quinta-feira, 8 de maio de 2014

Algumas questões sobre o Marco Civil da Internet

Muito está sendo falado sobre o Marco Civil da Internet, o qual cria uma Constituição exclusiva para a Internet, estabelecendo principios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
São muitas opiniões favoráveis e contrárias ao projeto, muitas disputas políticas entre PT, PMDB e PSDB, além de disputas internacionais (como nas denúncias de espionagem norte americana), mas a verdade é que boa parte das pessoas que estão dando sua opinião por aí, sequer leram o texto na íntegra, ou sabem, de fato, qual é o conteúdo do texto mais recente.

E para complicar (ou dificultar) ainda mais, a cada nova semana, os jornais noticiam mudanças no texto original. Mas a verdade é que a última versão apresentada no congresso é de 12/02/2014. Portanto, até que seja apresentado um novo texto substitutivo na Câmara dos Deputados, qualquer notícia informando que o projeto foi (ou será) modificado, é apenas especulação.
Além disto, este projeto de lei ainda tem um longo caminho pela frente, pois, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados, ele ainda irá para o Senado, que poderá aceitar o texto como está ou efetuar novas mudanças.
Com base no texto atual, tentarei levantar os principais pontos do Marco Civil (ou, pelo menos, os mais polêmicos), e tentar deixar a minha opinião sobre eles.

 

Neutralidade de Rede


O princípio da neutralidade da rede requer que todo o tráfego da Internet seja tratado igualmente, ou seja, sem discriminação com base no conteúdo, dispositivo, autor, origem ou destino do conteúdo, serviço ou aplicação.
Apenas como curiosidade, em 2010, o Chile foi o primeiro país no mundo  a estabelecer o princípio da neutralidade da rede em sua legislação.
No Marco Civil, a neutralidade da rede é o principal tema discutido e está representada pelo artigo 9º, o qual possui o seguinte texto:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações;
II – “priorização a serviços de emergência”.

Pontos favoráveis
A neutralidade de rede determina que os usuários sejam tratados da mesma forma pelas empresas que gerenciam conteúdo e pelas que vendem o acesso à internet. Portanto, uma vez que esta lei seja aprovada, ficaria proibida a suspensão ou a diminuição de velocidade no acesso a determinados serviços e aplicativos e também a venda de pacotes segmentados por serviços.
Por exemplo, empresas de banda larga (como NET e GVT) ficariam impedidas de vender planos que permitissem o uso apenas de aplicativos específicos como Facebook, YouTube, Skype, etc. Além disto, a prática do maldito Traffic Shapping estaria proibida.


Pontos Negativos

§ 1º, no entanto, dá à presidente da República o poder de regulamentar as exceções à regra para serviços de emergência, ou de acordo com requisitos técnicos.
Ou seja, com apenas uma “canetada” (ou decreto), a neutralidade poderia deixar de ser neutra, já que estaria a mercê das vontades da Presidente.
E isto pode ser usado tanto para o bem como para o mal.
Mas, como podemos observar na forma com que a Anatel (que é o órgão regulador do governo) trata o mercado de telecomunicações brasileiro (que possui pouca concorrência, baixa qualidade e alto custo para o consumidor), podemos imaginar que essa “brecha” poderá (e será) usada para o mal.
Portanto, na minha opinião, o § 1º inteiro deveria ser removido, permanecendo apenas o texto apresentado no art. 9°.
Fica a questão: Será que se tivéssemos mais concorrência no setor de telecomunicações brasileiro, teríamos que nos preocupar com traffic shapping ou neutralidade da rede?! :-/

Data Centers no Brasil

Outro tópico importante do Marco Civil é aquele que obriga empresas como Google a instalarem seus data centers no Brasil.
Apesar dos jornais noticiarem  que este texto sofrerá mudanças,lembrem-se, uma proposta de Projeto de Lei só é modificada quando for novamente apresentada para apreciação no Congresso. Além disto, uma vez que este novo texto seja de fato apresentado, será necessário analisar quais foram ás mudanças realizadas (que poderão ser boas ou ruins). Mas, enquanto isto não acontece, é o texto atual que está valendo.
E o artigo 12, que trata deste assunto, possui a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Pontos favoráveis

A ideia deste artigo ganhou força após as denúncias de espionagem norte americana (e.g. Snowden, SNA, etc). Mas, sinceramente, não consigo ver nenhum ponto positivo neste artigo e ele deveria ser totalmente removido.

Pontos negativos

Isto implicaria em mais custo para as empresas e, consequentemente, produtos e serviços mais caros para o brasileiro, o qual já possui um dos piores e mais caros serviços de internet no mundo!
Além disto, alguém em sã consciência realmente acredita que colocar, os datas centers  em território nacional impediria espionagens internacionais.
Para mim, o governo está se utilizando dessa “desculpa” de espionagem (que é algo que sempre ocorreu e sempre ocorrerá na diplomacia internacional) como um inimigo em comum, ao melhor estilo de Maquiavel, para desviar o verdadeiro motivo por trás desta ideia, que é o de facilitar a remoção de conteúdo na Internet.
E, mais uma vez, isto poderia ser utilizado tanto para o bem (como em casos de denúncias contra conteúdo contendo pedofilia, fotos íntimas, roubos online, etc), como para o mal (como em casos de críticas contrárias a determinados políticos ou contra o governo)
Isto implicaria, em última instância, que empresas como: Google, Facebook, Twitter, entre outros, a não disponibilizar seus serviços no Brasil.
E isto poderia ser ruim inclusive para as empresas brasileiras, pois outros países, aplicando o princípio da reciprocidade, poderiam obrigar que as empresas brasileiras possuam datas centers em seus países. 

 

Registros de conexão


Os registros de conexão, que são definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, são outros temas fundamentais abordados pelo Marco Civil.
No artigo 14 temos o seguinte texto:
Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo”.

Pontos favoráveis

Isto poderia trazer mais segurança para os dados pessoais dos clientes armazenados pelos provedores de acesso à internet, impedindo que essas empresas vendessem (ou vazassem) essas informações para terceiros.
Além disto, ajuda a proteger as informações dos usuários de Internet, uma vez que dados de comunicações só poderiam ser divulgados mediante uma ordem judicial.

Pontos negativos

Este artigo trata todo cidadão brasileiro como um possível bandido. Ou seja, de acordo com este texto, todo internauta é um potencial criminoso que precisa ter seus dados armazenados para futura verificação.
Qual a razão de se obrigar os provedores de conexão a manter estes registros guardados?! O Marco Civil da Internet não prega exatamente o oposto?! Ou seja, a privacidade do cidadão!
O que deveria estar escrito no art. 14 seria: caso o provedor de internet queira (ou necessite) armazenar os registros de conexão, aí sim, esta informação deveria sendo armazenadas de forma segura, proibindo-as de serem divulgadas para terceiros. Mas se o provedor de internet não necessitar dessas informações para o fornecimento dos serviços, não há razão para obrigá-los a fazer isso.
Armazenar registro de conexão em ambiente controlado e de segurança é algo caro. E quem você acha que vai pagar por isso?! Sim, nós, consumidores. Que já possuímos um dos serviços de internet mais caros do mundo! Não precisamos de mais uma intervenção do governo para encarecer ainda mais as coisas.
Além disto, por que guardar estas informações pelo prazo de um ano?! Por que o governo está tão interessado em manter os registros de conexão de toda a população?
Já não bastasse o governo (através do TSE) querer armazenar todos os nossos dados biométricos, querem gravar também tudo o que acessamos na internet?

 

Registros de Acesso a Aplicações


Os registros de acesso a aplicações de Internet, que são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet [como Facebook] a partir de um determinado endereço de IP, também são tratados pelo Marco Civil, através do texto no artigo 16, ver a seguir:
Art 16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

Pontos favoráveis
Este texto facilitaria a identificação de potenciais criminosos na internet.
Por exemplo, algum usuário que tenha feito vídeos íntimos de sua namorada ou esposa e que, posteriormente, divulgue estas informações em algum site de vídeos.
Mas vale ressaltar que isto seria útil apenas para identificar aqueles criminosos com baixíssimo conhecimento de informática, dado que, atualmente, existe uma série de mecanismos para dificultar o rastreamento na rede. Criminosos “profissionais” dificilmente seriam descobertos.

Pontos negativos

O texto permite seu uso para outros fins, violando a privacidade do usuário, isto sim, seria uma verdadeira legalização da espionagem!
Assim como no caso dos registros de conexão, se um site não precisa armazenar informações de acesso aos seus aplicativos, então por que obrigá-los a fazer isso?!
Pequenas empresas seriam as maiores prejudicadas com esta obrigatoriedade.
Mais uma vez, o texto deveria tornar facultativo o armazenamento destas informações. E, apenas se a empresa necessitar (de fato) desses dados, é que deveria haver a exigência de armazenagem de forma segura e sigilosa.
E de onde surgiu esse prazo de 6 meses?!
Da mesma forma que isto poderá ser utilizado para o bem, facilitando a identificação de possíveis criminosos (se bem que eu acho difícil um criminoso utilizar os métodos convencionais de acesso a aplicativos na internet), isto também poderia ser utilizado para perseguição política de usuários contrários ao governo, ou de quem quer que seja (mesmo que, para isto, seja necessário utilizar o sistema judiciário). Ou será que devemos acreditar cegamente na competência e honestidade da justiça brasileira?!

 

Conteúdo gerado por terceiros


Empresas como Google, Facebook, Twitter, etc não seriam responsabilizadas pelo conteúdo produzido por seus usuários. O texto que trata deste assunto está nos artigos 19 e 20, ver a seguir:
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Pontos favoráveis
Concordo 100%, afinal, responsabilizar o Google ou quem quer que seja pelo conteúdo produzido por terceiros, seria o mesmo que condenar uma empresa que fabrica martelos, pelo assassinato cometido por um criminoso que se utilizou deste martelo para matar alguém (neste caso a empresa é totalmente inocente)

Pontos negativos

Não vejo qualquer problema neste artigo. Mas o verdadeiro problema está no artigo a seguir.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.


Pontos favoráveis
Mais um artigo cujo conteúdo não consigo ver qualquer ponto positivo.

Pontos negativos
Como é que o Youtube, por exemplo, conseguirá remover todas as cópias de conteúdo considerado infringente?!
Milhares e milhares de usuários repostam vídeos censurados pela justiça. Nestes casos, quem seriam os culpados, os usuários ou o YouTube que não conseguiu ser mais rápido que os uploads?!
Este artigo acaba contrariando o artigo anterior, e as empresas, com receio de serem punidas, poderão censurar conteúdo de forma indiscriminada para evitar possíveis brigas judiciais. Ou seja, adeus liberdade de expressão!
Portanto, para mim, mais um artigo inútil que tem que ser retirado deste projeto.


REPERE IN JUS

O Brasil discutiu sobre o Marco Civil durante quatro anos e recentemente foi aprovado pelo congresso. É considerado um texto pioneiro já que estabelece regras, isto é, direitos e deveres no ambiente virtual.
O Marco Civil apresenta um conteúdo denso, mas acredito que alguns pontos favoráveis e outros negativos para população. Em questões como da neutralidade do provedor acredito que o mesmo ficará sobrecarregado de informações e aparentemente não será voltada contra o internauta. Por outro lado, qualquer conteúdo que aparentemente seja ilícito será retirado teoricamente de forma rápida da internet. E em algumas situações só vai depender de um alvará presidencial para aquele conteúdo seja retirado imediatamente da rede. Se analisarmos desse ponto, a liberdade de expressão ficará comprometida. E isso acabará abrindo espaço para o lobby das operadoras agirem de acordo com os jogos políticos, restringindo muito conteúdo na rede. E para os usuários da internet acabará tendo despesas extras, no País que fornece a internet mais cara do mundo.


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Mulher morta após linchamento é enterrada no Guarujá, no litoral de SP
Dona de casa foi confundida com um retrato falado de outra mulher.
Desenho foi divulgado há dois anos e agora estava em uma notícia.

Foi enterrada nesta terça-feira (6) a dona de casa que morreu depois de ser linchada por moradores de uma comunidade do Guarujá, no litoral de São Paulo. Familiares, amigos e vizinhos se despediram de Fabiane Maria de Jesus e pediram paz e justiça. A filha mais velha, que no mês que vem faz 13 anos, não foi ao enterro. O marido de Fabiane passou a madrugada no velório da mulher, com quem foi casado nos últimos 16 anos.
Fabiane foi vítima de um erro. Ela foi confundida com a imagem de uma mulher que aparece em um retrato falado. O desenho foi feito há dois anos pela polícia do Rio de Janeiro e era sobre uma mulher, do Rio, que era suspeita de sequestrar crianças. Hoje, o responsável pela página Guarujá Alerta, que divulgou o retrato falado, depôs na delegacia.
De acordo com responsável pela página, ele sempre alertou os seguidores de que a notícia era um boato e que removeu a foto logo depois. Ele também disse que está colaborando com as investigações.
A polícia ainda analisa as imagens do espancamento de Fabiane para tentar identificar os agressores.


Repere in Jus:

Este caso infelizmente retrata o resultado de fazer justiça com as próprias mãos, mesmo que havia aquela mulher cometido tal ato ilícito cabe como competência pra tanto o Estado intervir na situação, todos nós possuímos direitos e deveres, cabendo a cada indivíduo saber até onde seus atos podem interferir na vida de outrem. Muitos pensam que um indivíduo que inflige a lei e os costumes valorizados pela sociedade, pode ser punido da maneira que lhes couber, isto gera-se um ledo engano, independente de seus atos além de seus deveres ele também possui direitos. Nem sempre o justo pra si é o justo para outro.