Ministros consideraram irregularidades do veículo causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável.Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral.
Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.
A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona.
Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais 775.948 e 628.854.
Mudança de entendimento
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação.
Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69938/ford+pagara+dano+moral+a+consumidor+que+comprou+carro+zero+com+defeitos.shtml
Repere in jusDe fato, aborrecimentos são acontecimentos cotidianos, infelizmente. Porém, quando isso se torna algo recorrente, como aconteceu na matéria acima, não pode ser encarada como mero aborrecimento, e sim, deve ser um grande alerta para que o Código de Defesa do Consumidor seja evocado.Como citado, no mês seguinte da compra o carro apresentou problemas de segurança, freios e motorização, motivos que não acarretam somente simples aborrecimentos, mas na verdade risco à vida desse consumidor. Depois, ao retornar ficou mais de 50 dias sem o veículo, ou seja, um bom período de tem sem poder utilizar o bem que adquiriu.No caso relatado fica evidente a importância do CDC, afinal, ao perceber que existem empresas que consideram mero aborrecimento comprar um carro 0 km (que representa muitas vezes a vontade de quem consome de evitar tantas idas aos mecânico), ter que retornar na agência, e ficar mais de 50 dias sem carro, é realmente necessário que haja ferramentas para proteger as pessoas que se relacionam com essas empresas.Por fim, fica mais do que provado que cabe uma ação de danos morais, para tentar reparar os danos sofridos por esse indivíduo que compra uma 'solução' e percebe ter comprado, na verdade, um grande problema.
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